sábado, 13 de setembro de 2008

O jornal FATO PAULISTA vem fazendo uma série de reportagens mostrando a triste realidade e o descaso que são tratadas as pessoas com deficiência .

LEI N º 14.671/08 Cria o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física. Situação: Publicada no Diário Oficial do Município de SP do dia 14/01/2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva, que consistirá na implantação De centros especializados de reabilitação destinados ao atendimento das pessoas com deficiência física e auditiva, assessorado pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, se necessário.

Parágrafo único. Os centros de reabilitação mencionados no "caput" deste artigo deverão ser instalados nas 31 Subprefeituras da cidade, no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de vigência desta lei.

Art. 2º Os serviços de reabilitação previstos no Sistema Único de Saúde deverão disponibilizar aos munícipes com deficiência física as modalidades adequadas ao tratamento de reabilitação.

Art. 3° Todos os centros de reabilitação deverão estar equipados com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes.

Art. 4º Os centros de reabilitação previstos nesta lei deverão disponibilizar aos munícipes com deficiência física e auditiva as seguintes modalidades de tratamento de reabilitação:

I – fisioterapia; II - fonoaudiologia; III - psicologia;IV - (VETADO)

Art. 5° Fica autorizada a celebração de convênio, entre o Poder Executivo e entidades especializadas no tratamento médico para pessoas portadoras de deficiência que possam gerir os centros de reabilitação previstos nesta lei mediante repasse de verbas do Poder Executivo.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 8° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

aos 14 de janeiro de 2008, 454° da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CAVALHO, secretário do Governo Municipal









Discriminação - Subprefeituras não têm centros de reabilitação - edição 87




http://www.fatopaulista.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=641&Itemid=34

Um comentário:

  1. Olá, meu nome é Fabíola, estou participando de um grupo de pesquisa sobre envelhecimento das pessoas com deficiencia, financiado pela CORDE/SEDH, estamos precisando localizar pessoas com deficiencia, que residam no municipio de são paulo, tenham mais de 55 anos e vivam a pelo menos 10 anos com algum tipo de deficiência. Será que você conhece alguem com este perfil? Caso conheça e queira contribuir com nossa pesquisa, posso lhe enviar mais informações por e-mail. Meu e-mail é fabíola.fisio@uol.com.br
    Obrigada.
    Fabíola Campillo

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