domingo, 31 de março de 2013

O Serviço de atendimento especial ATENDE concorre novamente ao PREMIO MARCA BRASIL, vamos todos votar no ATENDE.

No ano passado o Serviço ATENDE concorreu ao Prêmio Marca Brasil e ganhou em sua categoria vamos todos juntos rumo à vitória novamente, pois nossa população que tem deficiência com dificuldades de locomoção precisam muito desse maravilhoso serviço de Transporte.


 Clique no Link de COMO VOTAR: http://www.premiomarcabrasil.com.br/comovotar.asp



Portanto, novamente vimos a vossa presença para torná-los cientes deste processo e solicitar a todos que consideram o Serviço Atende como algo positivo e merecedor de seu voto, que novamente vote e divulguem junto às pessoas ligadas a sua instituição; Salientamos que a votação deve ser efetuada apenas uma por computador;

Assim, siga o passo a passo do arquivo anexado e considere também os comentários em azul, abaixo.

Mais uma vez agradecemos sua atenção e participação e registramos que o Serviço Atende alcançou este patamar de qualidade pela participação de todos aqueles envolvidos no processo (SPTrans, motoristas, empresas operadoras, instituições, etc.) e, principalmente o motivo de nossa existência, o usuário.

 Um detalhe importante faz-se necessário que vote em mais duas categorias, além do que votou exemplo: 

ACESSIBILIDADE: BANCOS: Itaú ou Bradesco ou outro qualquer 

CLÍNICA DE REABILITAÇÃO E FISIOTERAPIA: Uniban ou Uninove ou qualquer outra 

Clique no Link de COMO VOTAR: http://www.premiomarcabrasil.com.br/comovotar.asp 

Obrigado, 

JOSE CARLOS BIAGIONI 
Serviço Atende Tel. (11) 2692-1318 - Cel. 9.7087.0713 
jc.biagioni@sptrans.com.br www.sptrans.com.br  

Eu Valdir Timóteo faço essa postagem pedindo o seu voto no Serviço ATENDE porque sei de sua importância para a melhoria de vida a milhares de pessoas com deficiência ou alto grau de locomoção comprometida.

Eu Valdir Timóteo aprovo e recomendo que votem no ATENDE.

Muito Obrigado a todos 

Valdir Timóteo

Movimento Inclusão Já

LEI Nº 11.982, DE 16 DE JULHO DE 2009 determina a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O direito de ir e vir começa na porta das nossas casas faça a sua parte e não seja no futuro vitima da sua própria omissão, vamos todos juntos exigir o cumprimento das Leis. Crianças com deficiência precisam de respeito, cobre dos Governantes da sua Cidade a instalação de Brinquedos Adaptados em todos os Parques Públicos ou privados para as nossas crianças com Deficiência. Venham no Site do Jornal Fato Paulista e cobrem dos nossos Governantes a instalação de Brinquedos Adaptados nos Parques Públicos para as crianças com Deficiência. Postem seus Comentários é muito importante a sua participação na construção de um país mais justo para todos. Os brinquedos e equipamentos dos parques de diversões públicos ou privados deverão ser adaptados para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. É o que determina a Lei nº. 11.982/09, que prevê que a adaptação deve ocorrer em cinco por cento de cada brinquedo ou equipamento com a respectiva identificação. (clique “more” para ver a Lei) LEI Nº 11.982, DE 16 DE JULHO DE 2009. Acrescenta parágrafo único ao art. 4o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 4o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 2o O art. 4o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 4o …………………………………………………………….. Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Welber Oliveira Barral Muito Obrigada pela compreensão e Colaboração. Um Grande Abraço Valdir Timóteo Coordenador Geral do MOVIMENTO INCLUSÃO JÁ, a Cidadania em Ação.